- 1 -O agregado familiar do beneficiário é constituído pelas pessoas que com ele vivam em economia comum de habitação e rendimento.
- 2 -Considera-se economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido, entre si, uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.
Artigo 9.º — Agregado familiar
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