- 1 -Por residência permanente entende-se aquela onde está instalado o agregado familiar, onde ele faz a sua vida normal e onde está organizada a sua economia doméstica.
- 2 -O titular e o respetivo agregado familiar devem manter residência permanente na habitação atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, n.º 2, alínea i).
- 3 -O titular, ou o seu representante, deve comunicar à Espaço Municipal todas as circunstâncias que determinem a ausência prolongada da habitação, apresentando a justificação dos motivos alegados.
- 4 -Presume-se que o agregado familiar não mantém residência permanente e efetiva quando a habitação se mostre desabitada, de forma contínua ou interpolada, existindo indícios sérios e fiáveis de que o agregado tem a sua economia doméstica, em simultâneo ou em exclusivo, organizada em qualquer outro local.
- 5 -A ausência continuada face à justificação apresentada no n.º 3 deste artigo é autorizada por um período de 6 meses, podendo ser prorrogável mediante autorização da Espaço Municipal.
Artigo 17.º — Residência permanente
Vigente desde: 16/08/2021
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Em vigor desde 16/08/2021