- 1 -O valor da propina a pagar pela frequência do curso de mestrado é estabelecido nos termos previstos no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação em vigor.
- 2 -A taxa de candidatura anual de cada curso será a estabelecida, para cada ano letivo, na tabela de emolumentos do IPG.
Artigo 11.º — Propina e taxa de candidatura
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020