- 1 -O AMBRG pode efetuar cedências temporárias de bens culturais, exclusivamente para integrarem iniciativas de dinamização cultural, organizadas por entidades públicas ou privadas ou por pessoas singulares, mediante parecer prévio do dirigente do AMBRG e despacho favorável do Presidente de Câmara.
- 2 -A cedência a que se refere o número anterior é consubstanciada através de um acordo de cedência no qual se fixam as contrapartidas e as demais condições jurídicas, ambientais e de segurança, designadamente o prazo de empréstimo e a obrigatoriedade de cobertura dos riscos de dano ou perda, através de seguro contra todos os riscos.
- 3 -Todos os encargos decorrentes da cedência de bens culturais são suportados pelo cessionário, nomeadamente seguros, embalagem, transporte, bem como os decorrentes do alojamento e alimentação dos colaboradores do AMBRG que sejam necessários mobilizar para garantir as condições de segurança dos documentos cedidos.
- 4 -As condições de exposição dos bens culturais alvo de empréstimo são monitorizadas pela equipa de conservação do AMBRG que elabora um relatório detalhado sobre as condições ambientais e dos equipamentos expositivos. Caso sejam identificadas situações de risco que comprometam o estado de conservação dos bens culturais emprestados, é determinada a cessação imediata do empréstimo, o acionamento do seguro e a devolução imediata dos mesmos.
- 5 -A duração do empréstimo dos bens culturais respeita o prazo estabelecido no acordo de cedência.
Artigo 19.º — Empréstimo de bens culturais para exposições
Vigente desde: 18/07/2024
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Em vigor desde 18/07/2024