- 1 -A Guia de Remessa, feita em duplicado, deve ser visada pelo dirigente do serviço produtor ou pelo trabalhador por ele designado e pelo dirigente do AMBRG.
- 2 -O original é arquivado pelo AMBRG, passando a constituir prova das remessas dos serviços produtores.
- 3 -O duplicado é devolvido ao serviço produtor após ter sido conferido e, se necessário, instruído com mais informação que se julgue pertinente.
- 4 -Nos casos em que a documentação enviada não respeite os requisitos estabelecidos, o AMBRG reserva-se o direito de recusar o seu envio até que estes sejam cumpridos.
Artigo 30.º — Guia de Remessa
Vigente desde: 18/07/2024
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Em vigor desde 18/07/2024