- 1 -A substituição de suporte analógico deve assegurar a manutenção da força probatória do original através da salvaguarda da sua autenticidade e integridade, em conformidade com a legislação e normas técnicas em vigor.
- 2 -A substituição de suporte de documentos e agregações de conservação permanente depende do parecer favorável do órgão coordenador da política arquivística nacional, mediante proposta devidamente fundamentada dos serviços e parecer do AMBRG.
Artigo 40.º — Substituição de suporte analógico
Vigente desde: 18/07/2024
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Em vigor desde 18/07/2024