- 1 -Todos ficam obrigados a:
- a)Proceder ao pagamento das taxas nos prazos referidos;
- b)Afixar, de modo legível e bem visível ao público, os preços dos produtos expostos;
- c)Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar de terrado que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites, nomeadamente através da colocação de produtos em zona de circulação das pessoas;
- d)Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento e demais disposições legais aplicáveis;
- e)Usar de correção e urbanidade para com o público e demais feirantes;
- f)Respeitar a Junta de Freguesia e todos os demais com responsabilidades na organização, funcionamento e fiscalização da feira/mercado, acatar as suas ordens legítimas e com eles colaborar na resolução de problemas que obstem ao bom exercício da atividade;
- g)Cumprir as normas de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transporte, armazenamento, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;
- h)Dispor a mercadoria de forma ordenada e organizada.
- 2 -Todos ficam obrigados a manter, permanentemente, o local de venda em perfeitas condições de higiene.
- 3 -No final do mercado/feira é obrigatório proceder à limpeza do local de venda, ensacando os resíduos, fechando bem o(s) saco(s) e colocando(os) nos contentores de resíduos urbanos ou fazendo a respetiva triagem de resíduos nos ecopontos.
- 4 -Os feirantes com reboques-bar terão de possuir contentores próprios para a deposição dos resíduos provenientes da sua atividade.
- 5 -Os vendedores de animais são responsáveis pela limpeza dos dejetos dos animais, devendo, para o efeito, colocar um plástico no espaço onde estão confinados os animais e no final do mercado/feira ficam obrigados a proceder à sua recolha e colocação dentro de um saco, devidamente fechado que colocam no contentor de resíduos urbanos.
- 6 -A aquisição dos sacos de plástico mencionados nos números anteriores é da exclusiva responsabilidade dos feirantes.
- 7 -É expressamente proibido o uso de meios sonoros, seja com a finalidade exclusiva de publicidade ou de divulgação musical.
- 8 -A Junta de Freguesia não se responsabiliza por danos causados nos equipamentos dos feirantes existentes no recinto do mercado/feira.
- 9 -A não observância das regras aqui enunciadas poderá, por parte da Junta de Freguesia, traduzir-se numa primeira fase por uma simples admoestação verbal ao feirante ou, em função da gravidade da situação em concreto, conduzir mesmo ao impedimento do feirante de entrar no recinto do mercado/feira, revogando a autorização para o exercício da atividade de feirante nos mercados/feiras a realizar no território da Freguesia de Enxames.
Artigo 10.º — Obrigações dos feirantes, artesãos, produtores agrícolas e outros vendedores ocasionais
Vigente desde: 22/06/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2026