- 1 -Fica vedado aos feirantes o estacionamento das suas viaturas no local do mercado/feira, salvo se as mesmas servirem de posto de comercialização direta ao público e mediante autorização da Junta de Freguesia.
- 2 -Durante o horário de funcionamento do mercado/feira é proibida a entrada e/ou a circulação no recinto de quaisquer viaturas, excetuando-se viaturas de socorro e proteção à população ou de viaturas de residentes no núcleo central da aldeia.
Artigo 13.º — Restrição ao estacionamento
Vigente desde: 22/06/2026
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Em vigor desde 22/06/2026