Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
Atividade de feirante: a atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária, em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo, habitualmente designada feira ou mercado.
Feira ou mercado: local onde, periodicamente, se procede à venda de produtos alimentares e não alimentares e é exercida a atividade de feirante.
Lugar de terrado: espaço de terreno no recinto da feira, cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda.
Feirante: o agente da atividade de feirante a quem seja atribuído o direito à ocupação de lugar de terrado.
Artesão: pessoa ou agente económico que fabrica manualmente determinadas peças ou produtos (de olaria, carpintaria, tecelagem, renda, etc.) e os comercializa diretamente.
Produtor agrícola: pessoa singular que comercializa artigos agrícolas de produção própria, produzidos de forma artesanal, com o objetivo de consumo próprio comercializando o excedente.
Produtor para autoconsumo: produtores que priorizam a produção de alimentos para atender às suas próprias necessidades familiares, realizando a venda dos excedentes como forma de complementar a sua capacidade de subsistência financeira.
Vendedor Ocasional: pessoa singular que comercializa produtos sazonais.