- 1 -Nenhum feirante poderá realizar o mercado/feira abrangido por este Regulamento sem o preenchimento do Requerimento de Inscrição, e da necessária aprovação da mesma em reunião de Executivo, o que determinará o direito a ocupar um lugar de terrado.
- 2 -O pedido de autorização para o exercício da atividade de feirante é dirigido à Presidente da Junta, em requerimento escrito formulado de acordo com modelo a fornecer pelos serviços e discriminará, obrigatoriamente, o nome ou a designação, o Número de Identificação Fiscal, a residência ou sede do requerente, o tipo de produtos a comercializar e a área que se pretende ocupar.
- 3 -O pedido mencionado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)NIF (Número de Identificação Fiscal)/NIPC (Número de Identificação de Pessoa Coletiva);
- b)Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade;
- c)Declaração de início de atividade ou declaração da Junta na qual seja assinalado o carater excecional e de subsistência económica da participação no evento
- 4 -A autorização da ocupação do lugar de terrado, para além dos requisitos exigidos nos números anteriores, está condicionada à existência de lugar vago no setor correspondente, bem como à salvaguarda das boas condições de realização da feira.
- 5 -A concessão de autorização apenas poderá ser emitida pela Junta de Freguesia, depois de analisada a documentação obrigatória, bem como a atividade comercial ou de serviços do Proponente, podendo a Junta de Freguesia salvaguardar o limite de um operador por atividade económica, ou negar a autorização por considerar que a atividade não se enquadra no âmbito do Mercadinho, ou que esta colide com o objetivo social e comunitário da realização do mesmo, nomeadamente se o Executivo da Junta de Freguesia considerar que a atividade a desenvolver ou produtos comercializados já se encontram representados por um agente do comércio local.
- 6 -Na data da primeira versão do regulamento deste Regulamento, pretende-se comunicar como disponíveis as inscrições para atividades económicas como:
- a)Comércio de Roupa;
- b)Comércio de Calçado;
- c)Comércio de Animais;
- d)Ourivesaria;
- e)Comidas rápidas, baseadas na gastronomia típica portuguesa;
- f)Comércio de árvores e flores;
- g)Artesanato de madeira, barro, ferro, pedra e outros;
- h)Tecelagem;
- i)Plantas ornamentais;
- j)Cogumelos;
- k)Produtos de higiene tradicionais (como sabonetes);
- l)Corte de cabelo/barba;
- m)Apicultura;
- n)Ervas aromáticas;
- o)Hortofrutícolas;
- p)Bebidas fermentadas/alcoólicas como vinho, licores ou aguardentes (em garrafa, não a retalho).
Artigo 5.º — Autorizações, atividades económicas e Reservas de Espaço
Vigente desde: 22/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2026