- 1 -Todos e quaisquer contratos que o cessionário celebre com terceiros e que impliquem qualquer atividade, por parte desses terceiros nas instalações terão de ser previamente aprovados pela UBI.
- 2 -O cessionário é sempre responsável pelos danos que os recursos humanos que se encontrem ao seu serviço causem no interior das instalações, quer à UBI, quer a terceiros.
- 3 -O cessionário é responsável por qualquer acidente que aconteça ao pessoal por si contratado.
Artigo 20.º — Pessoal ao serviço dos cessionários
Vigente desde: 02/10/2019
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Em vigor desde 02/10/2019