- 1 -As operações urbanísticas de qualquer âmbito que impliquem a criação de arruamentos devem ser concebidos para que estes se apoiem em vias existentes, estabelecendo ligações com inequívoca lógica e justificação urbanística evitando, sempre que possível, situações de impasse.
- 2 -A Câmara Municipal deve definir os perfis e traçados de arruamentos e demais características destes, em função das necessidades viárias, de fluxos existentes ou previsíveis, bem como da imagem urbana e tratamento que se pretenda imprimir no local.
- 3 -Para efeitos do n.º 5 do artigo 24.º do RJUE, considera-se "ausência de arruamento" quando, fora das zonas urbanas consolidadas, em espaços urbanos ou urbanizáveis, a via de acesso à parcela de terreno, não se encontre pavimentada e não permita o acesso automóvel e de meios de socorro.
Artigo 38.º — Arruamentos
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020