- 1 -A Taxa Turística de Chegada por Via Marítima incide sobre todos os navios de cruzeiro em escala nos terminais localizados no concelho do Funchal.
- 2 -A Taxa Turística de Chegada por Via Marítima é devida por passageiro que desembarque de navio de cruzeiro em escala, nos terminais de navios de cruzeiro localizados no concelho do Funchal.
- 3 -Os tripulantes dos navios de cruzeiro, mencionados no número anterior, não estão sujeitos à Taxa Turística de Chegada por Via Marítima.
- 4 -Os termos em que se procederá à liquidação, cobrança e respetivos encargos, bem como a entrega da Taxa Turística de Chegada por Via Marítima, serão alvo de acordo escrito a celebrar com a APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.
- 5 -A aprovação da minuta do acordo, referido no número anterior, é da competência da Câmara Municipal.
Artigo 49.º-I — Taxa Turística de Chegada por Via Marítima
Vigente desde: 18/07/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/07/2024