- 1 -Haverá perda de apoio, se se comprovar que a criança e ou a(s) pessoa(s) a quem esteja confiada a sua guarda, mudarem de residência para outra Freguesia, no mês imediatamente a seguir à comunicação oficial do deferimento do processo de candidatura;
- 2 -Haverá perda de apoio, se se comprovar que a criança e ou a(s) pessoa(s) a quem esteja confiada a sua guarda, mudaram de domicílio fiscal para outra Freguesia, no mês imediatamente a seguir à comunicação oficial do deferimento do processo de candidatura;
- 3 -Suspensão imediata do apoio, desde que comprovada a prestação de falsas declarações por parte dos requerentes.
Artigo 12.º — Perda do Apoio
Vigente desde: 23/06/2026
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Em vigor desde 23/06/2026