- 1 -A decisão é sempre comunicada, por escrito, ao requerente, notificando-o simultaneamente, em caso de deferimento, para proceder ao pagamento da respetiva taxa no prazo fixado.
- 2 -A concessão pode ser negada quando:
- a)Se verifique que a mesma não se conforma com o previsto neste Regulamento ou na legislação aplicável;
- b)Não se mostre justificada a sua necessidade face a outras concessões feitas ao mesmo requerente, quer estejam na sua posse, quer tenham sido por ele transmitidas nos cinco anos anteriores à pretensão.
Artigo 36.º — Decisão da concessão
Vigente desde: 23/06/2026
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Em vigor desde 23/06/2026