- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos fixados no processo de concessão ou na licença de obras, conforme os casos.
- 2 -Poderá o Presidente da Junta de Freguesia ou os seus substitutos legais, prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
- 3 -Não sendo respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas todos os materiais encontrados na obra.
Artigo 38.º — Prazos de realização de obras
Vigente desde: 23/06/2026
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Em vigor desde 23/06/2026