- 1 -O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo.
- 2 -Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo responsável do cemitério que presida ao ato e por duas testemunhas.
Artigo 41.º — Obrigações do concessionário de jazigo ou sepultura perpétua
Vigente desde: 23/06/2026
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Em vigor desde 23/06/2026