- 1 -Quando um jazigo ou uma sepultura se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo Presidente da União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas ou os seus substitutos legais, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
- 2 -Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, das sepulturas e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
- 3 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas ordenar a demolição do jazigo, da sepultura, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
- 4 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo, de uma sepultura sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação, fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 50.º — Jazigos e Sepulturas em ruína
Vigente desde: 23/06/2026
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Em vigor desde 23/06/2026