- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima de 500 € a 7000 € ou de 1000 € a 15000 €, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, as infrações constantes nas alíneas a) a r) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação:
- a)A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
- b)O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;
- c)O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;
- d)O transporte de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
- e)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
- f)A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
- g)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
- h)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
- i)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério;
- j)A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
- k)A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
- l)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;
- m)A cremação de cadáver que tiver sido objeto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;
- n)A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;
- o)A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
- p)A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
- q)A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -Constitui contraordenação punida com coima de 200 € a 2500 € ou de 400 € a 5000 €, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, as infrações constantes nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro:
- a)O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;
- b)O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela respetiva administração;
- c)A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
- d)A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
- e)A infração às disposições imperativas de natureza administrativa constantes de regulamento de cemitério municipal ou paroquial, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra norma do presente artigo.
- 3 -Constitui contraordenação punida com coima de 200 € a 2500 € ou de 400 € a 5000 €, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, a infração às disposições imperativas de natureza administrativa do presente Regulamento, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra norma do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual
- 4 -Constitui contraordenação punível com uma coima mínima de 24,94 € e máxima de 249,40 €, a violação das normas previstas nas restantes alíneas do artigo 68.º deste Regulamento, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar em que incorrem os agentes.
- 5 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 6 -Aquele que der causa à contraordenação e os respetivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados.
- 7 -Pelas contraordenações e pagamento de coimas e das demais consequências a que derem origem são responsáveis, quando os infratores forem de menor idade, os seus representantes legais.
- 8 -São responsáveis pelas licenças e pelas contraordenações, sempre que não se averigue em tempo útil quem praticou o ilícito, ainda que por omissão de qualquer ato imposto por este Regulamento, a entidade ou pessoa que praticar ou mandar praticar a ação, ou nesta tenha interesse.
Artigo 73.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 23/06/2026
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