- 1 -O incumprimento do disposto nas normas deste Código, poderá indiciar a prática de atos de corrupção e ou infrações conexas se, nos termos do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, ocorrer recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito.
- 2 -A prática de atos de corrupção e infrações conexas é punida com pena de prisão ou pena de multa, nos termos previstos no Código Penal.
- 3 -O Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do Município do Entroncamento identifica, analisa e classifica os riscos de gestão associados às competências e atividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas, incluindo os de corrupção, bem como as medidas preventivas e corretivas que permitem reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos identificados.
- 4 -Todos os intervenientes na atividade municipal devem orientar a sua ação respeitando o Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do Município do Entroncamento em vigor.
Artigo 7.º — Corrupção
Vigente desde: 12/07/2023
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Em vigor desde 12/07/2023