- 1 -Não são autorizadas ausências ao serviço ou deslocações cuja duração total exceda sessenta dias no ano.
- 2 -Não são consideradas ausências ao serviço ou deslocações, no país ou estrangeiro, as realizadas no período de férias, devendo, antes do início das férias, a pessoa informar o serviço ou a unidade orgânica, se possível, a forma como pode ser eventualmente contactada.
- 3 -Salvo casos excecionais devidamente fundamentados, não podem ser autorizadas deslocações em serviço público cuja duração total exceda os quarenta e cinco dias por ano.
Artigo 9.º — Duração das ausências ao serviço e deslocações
Vigente desde: 03/10/2019
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Em vigor desde 03/10/2019