O(s) orientador(s) do relatório final do estágio de natureza profissional é nomeado pelo Conselho Técnico-Científico da ESEJD, de acordo com o ponto 1 e 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.
Artigo 12.º — Orientação do estágio/relatório
Vigente desde: 18/01/2019
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Em vigor desde 18/01/2019