- 1 -O processo de renovação de utilização do selo da marca Terras de Trás-os-Montes, deverá ser realizado, através da reconfirmação ou alteração das condições de acesso do aderente e do produto, do serviço ou do estabelecimento aderente (sendo que, neste último caso, deverá também cumprir a progressão na utilização de produtos com marca Terras de Trás-os-Montes, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do presente regulamento), com uma antecedência mínima de sessenta dias do seu termo.
- 2 -No caso de não demonstração do cumprimento da progressão referida no número anterior, não será autorizada a respetiva renovação.
- 3 -Em caso de não renovação da utilização do selo da marca Terras de Trás-os-Montes ou de retirada do direito de utilização, o aderente deverá retirar de comercialização os produtos ou serviços com aposição daquele selo, ou retirar qualquer menção à adesão ao selo Terras de Trás-os-Montes nos estabelecimentos aderentes, no prazo máximo de sessenta dias contados da cessação da vigência da declaração de conformidade ou de renovação anteriormente autorizada.
Artigo 27.º — Renovação de utilização da marca
Vigente desde: 21/01/2021
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Em vigor desde 21/01/2021