- 1 -Os visitantes com necessidades especiais, nomeadamente pessoas com deficiência, têm direito a um apoio específico;
- 2 -O Museu deve promover parcerias com instituições e realizar um trabalho de educação e fruição patrimonial com pessoas com necessidades especiais, através do Serviço Educativo.
Artigo 13.º — Apoio a pessoas com deficiência
Vigente desde: 18/08/2021
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Em vigor desde 18/08/2021