- 1 -A conservação e o restauro de bens culturais incorporados ou depositados no Museu só podem ser realizados por técnicos de qualificação legalmente reconhecida, quer integrem o pessoal do Museu, quer sejam especialmente contratados para o efeito;
- 2 -No caso de bens culturais classificados ou em vias de classificação, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, o projeto de conservação ou de restauro carece de autorização prévia do Instituto Português de Museus.
Artigo 30.º — Intervenções de conservação e restauro
Vigente desde: 18/08/2021
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