- 1 -O Museu deve dispor de registo atualizado de todos os bens culturais depositados, atribuindo-lhes um número individualizado, a que corresponderá uma ficha de inventário;
- 2 -O Museu só deve aceitar o depósito voluntário de bens culturais de natureza semelhante aos que constituem o seu acervo e desde que a capacidade do espaço de reservas e a capacidade de acondicionamento dos objetos para sua segurança, sejam asseguradas;
- 3 -Deve ser celebrado contrato de seguro dos bens culturais depositados, quando tal for aconselhável por razões de segurança ou constitua condição do depósito, cujo objeto e clausulado serão acordados entre as partes.
Artigo 36.º — Depósito
Vigente desde: 18/08/2021
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Em vigor desde 18/08/2021