- 1 -O Museu deve assegurar o registo fotográfico do seu acervo, por forma a documentar o inventário museológico e a proceder à divulgação dos bens culturais, nele incorporados;
- 2 -O registo fotográfico de bens do acervo, desde que realizado pelo Museu, é propriedade do Município de Faro, constituindo-se este, titular de todos os direitos de autor e direitos conexos, de acordo com a legislação vigente;
- 3 -O Museu pode ceder imagens de bens culturais, em suporte digital, para fins de estudo e de divulgação cultural e científica, sendo obrigatória a referência à propriedade do bem e da imagem;
- 4 -O Museu pode autorizar o registo fotográfico dos bens culturais, para fins de estudo e de divulgação cultural e científica, caso não disponha de imagens com a qualidade pretendida, sendo obrigatória a referência à propriedade do bem;
- 5 -A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida, por escrito, com uma antecedência de 8 (oito) dias úteis, com menção aos fins a que se destina o registo fotográfico;
- 6 -O registo fotográfico destinado a fins publicitários, comerciais ou outros, carece igualmente, de autorização da Câmara Municipal de Faro, mediante parecer prévio do Museu, devendo o requerente apresentar o pedido por escrito, com uma antecedência de 8 (oito) dias úteis, com menção aos fins a que se destinam as fotografias;
- 7 -Caso existam direitos de autor sobre os bens culturais a fotografar, deve o requerente obter a autorização do detentor dos respetivos direitos de autor e apresentá-la ao Museu;
- 8 -Os trabalhos de registo fotográfico devem ser acompanhados por técnicos do Museu, cabendo apenas a estes o manuseamento dos bens culturais a fotografar;
- 9 -As imagens cedidas ou executadas só podem ser utilizadas para os fins autorizados;
- 10 -Do produto final ou trabalho, resultantes do registo fotográfico autorizado, nos termos do presente artigo, deve ser remetida cópia ao Museu;
- 11 -O registo autorizado nos termos do presente artigo, ou a cedência de fotografias pelo Museu, para fins de estudo e de divulgação cultural e científica, é gratuito;
- 12 -O registo autorizado nos termos do presente artigo, ou a cedência de fotografias pelo Museu, para outros fins que não os previstos no número anterior, é pago nos termos da Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais;
- 13 -As fotografias captadas durante as iniciativas do Museu só podem ser utilizadas para fins de divulgação;
- 14 -O regime previsto no presente artigo não é aplicável aos visitantes do Museu, que podem fotografar livremente no seu interior, exceto nas salas de pintura, em que a utilização de flash é expressamente proibida.
Artigo 42.º — Fotografias
Vigente desde: 18/08/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2021