- 1 -Deve ser apresentada caução pela candidata selecionada (classificada em 1.º lugar) no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de notificação da decisão, devendo ser comprovada a sua prestação no dia imediatamente subsequente, junto do Município de Abrantes, sob pena da decisão de cedência à candidata classificada em 1.º lugar poder caducar e a decisão de cedência vir a recair sobre Candidata classificada em 2.º lugar.
- 2 -A caução pode ser prestada nas modalidades previstas do n.º 2 do artigo 90.º do CCP. Todas as despesas relativas à prestação de caução, correm por conta da IPSS selecionada. As modalidades de caução revestem sempre a forma de garantia “on first demand”, de acordo com o disposto nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 90.º do CCP.
- 3 -O depósito de dinheiro é efetuado em Portugal, em qualquer instituição bancária, à ordem do Município de Abrantes (cf. Anexo III).
- 4 -Se a IPSS prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar documento (cf. Anexo IV) pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o pagamento, à primeira interpelação, de quaisquer importâncias exigidas pelo Município de Abrantes em virtude do incumprimento das obrigações por parte do adjudicatário.
- 5 -Tratando-se do seguro-caução, a IPSS deve apresentar apólice (cf. Anexo V) pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pelo Município de Abrantes, em virtude de incumprimento de quaisquer obrigações a que o seguro respeita.
- 6 -Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias do Município de Abrantes, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respetivo prémio.
- 7 -São encargos da IPSS as despesas inerentes à prestação de caução, conforme dispõe o n.º 9 do artigo 90.º do CCP.
Artigo 13.º — Modo de prestação da caução
Vigente desde: 01/07/2025
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