Os estudantes internacionais mantêm a respetiva qualidade até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, com exceção dos que, entretanto, adquiram a nacionalidade de um Estado Membro da União Europeia, caso em que a produção de efeitos se aplica no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
Artigo 3.º — Qualidade de Estudante Internacional
Vigente desde: 11/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2020