- 1 -O desenvolvimento da carreira do pessoal docente do quadro processa-se por duas vias:
- a)por via de acesso a índice remuneratório superior dentro da mesma categoria profissional;
- b)mediante progressão, precedido de concurso, a lugar do quadro de nível superior;
- 2 -O desenvolvimento na carreira mediante acesso a índice remuneratório superior dentro do lugar e categoria profissional, ocorre quando e por efeito do previsto no n.º 6, alínea a) do artigo 16.º
- 3 -A progressão ao nível 1 e 2 dos professores que já detêm vínculo por tempo indeterminado, como professores de carreira em estabelecimento de ensino da Egas Moniz, é efetuada mantendo esse vínculo por tempo indeterminado.
- 4 -Os docentes que ainda não detêm esse vínculo terão de completar o período inicial.
- 5 -Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a progressão dos docentes entre escalões dentro da mesma categoria profissional está condicionada a uma avaliação no último triénio de:
- a)"Muito bom" - determina a subida de meio nível remuneratório na mesma categoria profissional;
- b)"Excelente" - determina a subida de um nível remuneratório na mesma categoria profissional.
- 6 -O acesso a concurso para transição de categoria profissional pressupõe, para além dos requisitos previstos neste Regulamento, pelo menos uma avaliação do desempenho de "Excelente" na última avaliação trienal.
Artigo 25.º — Progressão na carreira dos docentes do quadro
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020