- 1 -As remunerações do pessoal docente, tanto do pessoal de carreira, como do pessoal docente especialmente contratado são fixadas contratualmente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as remunerações estabelecidas contratualmente tomam em consideração remunerações de referência definidas em tabelas aprovadas pela Direção da Egas Moniz.
- 3 -O cálculo das remunerações contratualmente fixadas tomará em consideração, designadamente:
- a)O grupo profissional em que o docente se integra;
- b)As funções desempenhadas;
- c)As habilitações académicas;
- d)A integração em lugar do quadro do pessoal docente;
- e)O regime do tempo de trabalho prestado.
- 4 -No regime de tempo parcial, a remuneração ou honorários serão calculados em função do número de horas de serviço docente contratado e do seu valor hora ou da percentagem de contratação por referência ao tempo integral e à categoria para que é convidado.
Artigo 32.º — Remunerações contratuais
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020