Os artigos 3.º, 9.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 20.º e 21.º do Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional no Instituto Politécnico de Leiria passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos ECTS do ciclo de estudos;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 10 -[...]:
[...];
[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...]:
- a)[...];
- b)Quando as deliberações que fixam o elenco de unidades curriculares a dispensar se revelem mais favoráveis e seja determinada a sua aplicação retroativa.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -São ainda oficiosos os processos de creditação das unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º e 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -A creditação da formação e experiência profissional não abrangida pelos n.os 2 e 3 do artigo anterior é requerida em modelo próprio, disponível nos serviços académicos das escolas e no sítio na Internet do Politécnico de Leiria.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Os requerimentos de creditação devem ser apresentados até ao prazo limite das candidaturas de acesso e ingresso nos diferentes ciclos de estudos e cursos do Politécnico de Leiria, podendo ser apresentados em simultâneo com a candidatura, sem prejuízo dos casos previstos no n.º 2 e 3 do artigo 13.º
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -A apresentação dos requerimentos em momento posterior ao previsto nos números anteriores pode determinar que a creditação apenas possa produzir efeitos no semestre subsequente.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 3 -Nos procedimentos de creditação desencadeados oficiosamente, nos termos do n.os 2 e 3 do artigo 13.º, os serviços académicos promovem o envio do processo para creditação, no prazo de 5 dias úteis contados do termo do prazo para candidatura a reingresso e ao respetivo concurso especial ou da identificação para o efeito no caso das unidades curriculares previstas nos artigos 46.º e 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, instruído com os seguintes documentos:
- a)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...].
- b)[...]:
- i)Currículo académico do estudante;
- ii)[...].
- c)[...]:
- i)Currículo académico do estudante;
- ii)[...].
- d)No caso de estudantes que realizaram unidades curriculares com aproveitamento, nos termos dos artigos 46.º e 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual:
- i)Currículo académico do estudante.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Nos casos previstos nos números anteriores, o estudante deve ser informado da natureza, matérias sujeitas a avaliação, data, duração e local de realização das provas, com a antecedência mínima de 10 dias úteis face à data da prova.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
- 2 -As decisões são notificadas, preferencialmente por correio eletrónico, e publicitadas na Intranet, nos termos legais.
- 3 -[...].