- 1 -Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, ainda que incorporados ou instalados em viaturas, deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo, e ser constituídos por material facilmente lavável, que deverá ser mantido em bom estado de conservação e asseio.
- 2 -No transporte e exposição de produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de outra natureza, bem como daqueles que, pela sua natureza, possam afetar outros.
- 3 -Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser preservados em lugares reservados de forma a assegurar a sua qualidade e não prejudicar o consumidor.
- 4 -Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.
- 5 -Os produtos à venda serão sempre dispostos por espécies e qualidades, não sendo permitido encobrir produtos de pior qualidade com outros, de qualidade superior, com o propósito de iludir ou prejudicar o comprador.
- 6 -Todas as pessoas que intervenham no acondicionamento serão obrigadas a respeitar os normativos da Portaria n.º 149/88 de 9 de março.
- 7 -Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de saúde do vendedor ou qualquer das pessoas referidas no número anterior, serão intimados pela fiscalização para se apresentarem à autoridade sanitária a fim de serem submetidos a uma inspeção, dando-se deste facto conhecimento ao Presidente da Câmara e à Direção-Geral das Atividades Económicas.
Artigo 12.º — Transporte, exposição, armazenamento e embalagem de produtos alimentares
Vigente desde: 20/08/2021
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Em vigor desde 20/08/2021