- 1 -As feiras municipais são organizadas pela Junta de Freguesia territorialmente competente.
- 2 -As feiras são organizadas por setores de venda, de acordo com as características próprias do local.
- 3 -Compete à Junta de Freguesia estabelecer o número de espaços de venda para cada feira bem como a respetiva disposição no espaço.
- 4 -Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira o justifiquem, a Junta de Freguesia pode proceder à redistribuição dos espaços de venda.
- 5 -Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que se refere à respetiva área.
Artigo 21.º — Gestão e organização do espaço das feiras municipais
Vigente desde: 20/08/2021
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Em vigor desde 20/08/2021