- 1 -O exercício da atividade de venda ambulante é autorizado em toda a área do Município mediante a apresentação de requerimento disponibilizado para o efeito, acompanhado dos elementos instrutórios ali consagrados.
- 2 -A venda ambulante exercida de forma itinerante e sem qualquer equipamento de apoio é autorizada em toda a área do município desde que sejam respeitadas as limitações previstas no presente regulamento e pagas as respetivas taxas.
- 3 -É também autorizada a venda ambulante em equipamento móvel, sujeita às regras de ocupação do espaço público e colocação de equipamento previstas na secção seguinte e desde que sejam respeitadas as limitações previstas no presente regulamento e pagas as respetivas taxas.
- 4 -Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração de público, a Câmara Municipal pode alterar e/ou condicionar a venda ambulante nos locais e nos horários fixados, mediante edital, publicitado na página eletrónica do Município e ainda no Balcão do Empreendedor com sete dias de antecedência.
Artigo 34.º — Locais de Venda
Vigente desde: 20/08/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2021