- 1 -O período de exercício da atividade da venda ambulante é das 8:00 horas às 22:00 horas.
- 2 -Em casos devidamente justificados e a requerimento do interessado, a Câmara Municipal pode autorizar o alargamento do horário referido no número anterior.
- 3 -Quando a atividade da venda ambulante se realize no decurso de espetáculos desportivos, recreativos e culturais, festas e arraiais, o seu exercício poderá decorrer fora do horário previsto no n.º 1.
Artigo 39.º — Horário da venda ambulante
Vigente desde: 20/08/2021
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Em vigor desde 20/08/2021