Para além das proibições previstas no artigo 24.º do presente regulamento, aplicáveis aos vendedores ambulantes com as devidas adaptações, bem como as previstas em legislação especial, a estes é interdito:
- a)Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e contrários à moral, usos e bons costumes;
- b)Exercer a atividade de venda ambulante fora dos locais autorizados para o efeito;
- c)Fazer publicidade ou promoção sonora em condições que perturbem a vida normal das povoações e fora do horário de funcionamento do comércio local;
- d)Exercer a atividade de comércio por grosso;
- e)Instalar com caráter duradouro e permanente quaisquer estruturas de suporte à atividade para além das que forem criadas pela Câmara Municipal para o efeito;
- f)Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;
- g)Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;
- h)Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.