- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades e das contraordenações fixadas no Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a violação das normas do presente regulamento constitui contraordenação nos termos dos números seguintes.
- 2 -Constituem contraordenações leves:
- a)A ocupação do espaço público que impeça ou dificulte o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;
- b)A ocupação do espaço público que impeça ou dificulte o acesso aos meios de transporte coletivo e às paragens dos respetivos veículos;
- c)A ocupação do espaço público que impeça ou dificulte o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;
- d)A instalação de equipamento de apoio à venda ambulante não autorizada;
- e)A instalação de equipamento de apoio à venda ambulante em desacordo com o previsto no artigo 37.º do presente regulamento;
- f)O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedor ambulante em incumprimento do horário autorizado;
- g)A ocupação pelo feirante/vendedor ambulante de espaço para além dos limites do espaço de venda que lhe foi atribuído;
- h)A falta de cuidado por parte do feirante/vendedor ambulante quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação da sua venda, quer durante a realização da feira/venda quer posterior à mesma;
- i)A permissão da utilização do espaço de venda por um terceiro;
- j)O exercício da prestação de serviços de restauração ou de bebidas, quando realizada em local de domínio público, em lugar diferente daquele para que foi autorizado;
- k)O exercício da prestação de serviços de restauração ou de bebidas ocupando espaço para além dos limites do espaço de venda que lhe foi atribuído;
- l)A falta de limpeza e arrumação do espaço de instalação da venda ambulante, quer durante quer posterior â sua realização;
- m)O incumprimento do horário previsto no artigo 38.º do presente regulamento;
- n)A falta de apresentação da mera comunicação prévia, nos termos do n.º 1, do artigo 5.º, e a falta de comunicação do encerramento de atividade.
- 3 -Constituem contraordenações graves:
- a)A venda de bebidas alcoólicas a menos de 100 metros de estabelecimentos escolares de ensino básico e secundário bem como a venda de produtos proibidos referidos no artigo 11.º
- b)O exercício não autorizado da atividade de venda ambulante na área do Município;
- c)A ocupação de lugares sem o respetivo título de ocupação do espaço de venda, previsto no n.º 11 do artigo 16.º e artigo 35.º do presente regulamento;
- d)A ocupação pelo feirante/vendedor ambulante de lugar diferente daquele para que foi autorizado;
- e)A realização de feira por entidade privada, singular ou coletiva, em recinto publico ou privado, com a ausência de qualquer das seguintes condições ou requisitos:
- i)Delimitação devida do recinto, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
- ii)Lugares de venda devidamente demarcados;
- iii)Afixação das regras de funcionamento;
- iv)Existência de infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;
- v)Não cumprimentos das normas referidas no n.º 2 do artigo 20.º;
- f)A realização de feira por entidade privada, singular ou coletiva, em recinto publico sem o respetivo procedimento e título de cedência de utilização de domínio público;
- g)A prestação de serviços de restauração ou de bebidas, quando realizada em local de domínio público, sem a competente Licença de Ocupação de Espaço Público.
Artigo 49.º — Contraordenações
Vigente desde: 20/08/2021
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Em vigor desde 20/08/2021