- 1 -Os atuais feirantes com lugar fixo na feira continuam com o direito de permanecer nos lugares atribuídos pelo prazo fixado no n.º 4 do artigo 15.º, salvo se se encontrarem, ou vierem a incorrer numa das situações de incumprimento previstas no presente regulamento, facto que levará à extinção dos mesmos.
- 2 -O prazo indicado no número anterior inicia-se com a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 58.º — Regime Transitório
Vigente desde: 20/08/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/08/2021