O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República e será publicado por Edital e no sítio da Internet do Município da Figueira da Foz em www.cm-figfoz.pt.
ANEXO I
Fundamentação das Isenções do Pagamento da Taxa Municipal Turística
A fundamentação das isenções do pagamento da Taxa Municipal Turística, previstas no artigo 7.º do "Regulamento da Taxa Turística do Município da Figueira da Foz", visa dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2, do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).
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ANEXO II
Fundamentação Económico Financeira do Regulamento da Taxa Turística do Município da Figueira da Foz
Na sequência da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Autarquias Locais, foi estabelecida a necessidade de proceder à fundamentação económica e financeira das taxas a cobrar pelas Autarquias Locais.
Tendo em consideração o normativo legal referido, torna-se necessário proceder à elaboração de um estudo económico-financeiro que proceda à fundamentação do Regulamento da Taxa Turística da Figueira da Foz.
Desde há largas décadas que, o turismo constitui uma das principais atividades económicas implantadas no concelho da Figueira da Foz, nomeadamente através de unidades hoteleiras, de restauração e de alojamento local, que satisfazem as necessidades de milhares de turistas, que anualmente procuram o concelho da Figueira Foz.
QUADRO 1
Número de dormidas em estabelecimentos turísticos e alojamentos locais no concelho da Figueira da Foz
(ver documento original)
De modo a incentivar e a promover a atividade turística, o Município da Figueira da Foz tem vindo a encetar um conjunto de políticas focadas na promoção e divulgação do destino turístico Figueira da Foz, bem como, no apoio e melhoria da oferta turística do concelho. Todavia, o desenvolvimento destas políticas implica custos elevados, que concorrem com outros dentro do limitado orçamento municipal.
Assim, de modo a continuar e reforçar a aposta no sector turístico, o Município da Figueira da Foz pretende criar uma taxa turística, na modalidade de uma taxa por dormida, que permita operar uma repartição de encargos entre os beneficiários diretos, os turistas, e o Município.
O Regulamento permitirá que o Município adquira uma fonte de receita adicional, dando-lhe a possibilidade de dinamizar de forma mais intensa o setor turístico, criando condições para o aparecimento de novos agentes económicos neste sector, ou seja, mais empreendimentos e mais turistas.
Determinação do valor da taxa
O Regulamento prevê a efetivação de uma taxa turística, que se materializa na cobrança de uma taxa de dormida nos empreendimentos turísticos e de alojamento local. A determinação do valor a pagar vai ser efetuado de acordo com a seguinte formulação:
Taxa por dormida = Custo por dormida x coeficiente de incentivo/desincentivo
Os custos relativos à atividade turística foram obtidos a partir dos dados da contabilidade de custos do Município da Figueira da Foz, nomeadamente dos custos da função 342 - Turismo, onde estão incluídos os encargos suportados, direta e indiretamente, pelo Município com o desenvolvimento da atividade turística que, entre os quais, temos os encargos com a realização de espetáculos, alugueres de equipamentos, artigos para oferta, mão-de-obra, publicidade e propaganda, apoio a eventos, entre outros [...].
QUADRO 2
Custos suportados com atividade turística
(ver documento original)
Na tabela são apresentados os custos suportados pelo Município na área do turismo nos anos de 2017, 2018 e 2019.
De modo a obter um valor padrão para efeitos de fundamentação da taxa, calculou-se a média aritmética dos três anos e atualizou-se esse valor.
A taxa de atualização corresponde à da taxa de crescimento do Índice de preços no consumidor entre janeiro de 2020 e janeiro de 2023.
Não foram considerados os valores dos custos dos exercícios de 2020 e 2021 devido à pandemia COVID-19 que, naturalmente enviesariam os resultados.
QUADRO 3
Determinação do custo por dormida
(ver documento original)
O número de dormidas foi obtido a partir da média anual do valor das dormidas dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2022. Os anos de 2020 e 2021 não foram considerados pelas razões acima indicadas.
Outro importante aspeto a considerar na formulação da taxa é a definição do coeficiente de incentivo/desincentivo, assim quando este toma valores inferiores a 100 % há um incentivo para o desenvolvimento da atividade em causa, pois será cobrado um valor inferior ao custo suportado.
O caso oposto acontece quando o coeficiente é superior a 100 %, há um desincentivo à atividade a ser taxada, pois o valor a pagar será superior ao custo do benefício retirado.
(ver documento original)
Neste âmbito há uma situação que precisa ser salvaguardada, se analisarmos a distribuição das dormidas por mês, verificamos que a maior parte está concentrada nos meses de verão, ou seja, na determinação do coeficiente acima referido dever-se-á indicar um valor inferior para os meses de época baixa de modo a não influenciar negativamente a procura.
QUADRO 5
Determinação da Taxa por Dormida
(ver documento original)
Em conclusão, a taxa turística do Município da Figueira da Foz funcionará num modelo misto, repartido por épocas.
A primeira que vigorará na época baixa (outubro a março) em que o turista apenas suporta cerca de 26 % dos custos.
A segunda, destinada à época alta (abril a setembro), em que o turista suportará 35 % dos custos.
Análise Custo-Benefício
1 - Introdução e Enquadramento:
Na sequência do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, com o presente estudo pretende-se efetuar a ponderação dos custos e dos benefícios da implementação do Projeto de Regulamento da Taxa Turística do Município da Figueira da Foz, doravante: Regulamento.
O turismo constitui uma das principais atividades económicas implantadas no concelho da Figueira da Foz, nomeadamente através de unidades hoteleiras, de restauração e de alojamento local, que satisfazem as necessidades de milhares de turistas.
De modo a incentivar e a promover a atividade turística, o Município da Figueira da Foz tem vindo a encetar um conjunto de políticas focadas na promoção e divulgação do destino turístico Figueira da Foz, bem como, no apoio e melhoria da oferta turística do concelho. Todavia, o desenvolvimento destas políticas implica custos elevados, que concorrem com outros dentro do limitado orçamento municipal.
Assim, de modo a continuar e reforçar a aposta no setor turístico, o Município da Figueira da Foz pretende criar uma taxa turística, na modalidade de uma taxa por dormida, que permita operar uma repartição de encargos entre os beneficiários diretos, os turistas, e o Município.
O Regulamento permitirá que o Município adquira uma fonte de receita adicional, dando-lhe a possibilidade de dinamizar de forma mais intensa o setor turístico, criando condições para o aparecimento de novos agentes económicos neste setor, ou seja, mais empreendimentos e mais turistas.
A análise custo-benefício do Regulamento será estrutura da seguinte forma: apresentação dos custos, apresentação dos benefícios, e no final serão apresentados os benefícios líquidos atualizados, bem como uma breve conclusão do presente estudo.
2 - Análise Custo-Benefício:
Na presente secção serão apresentados em primeiro lugar os custos decorrentes da aplicação do Regulamento e depois, os benefícios da aplicação do Regulamento.
Dar-se-á, na análise dos custos e na análise dos benefícios, especial atenção à vertente financeira, e para esse efeito os valores considerados serão expressos a preços constantes de 2023 (não será considerado o efeito da inflação). Considerou-se também um horizonte temporal de 10 anos e uma taxa de atualização financeira de 4 %.
2.1 - Custos da implementação do Regulamento:
Relativamente aos custos decorrentes da implementação do Regulamento, que serão suportados diretamente pelo Município, temos:
Aquisição de uma plataforma informática que permita aos agentes turísticos reportar os valores cobrados. Este software será adquirido no primeiro ano de implementação do Regulamento;
Manutenção e atualização da plataforma informática. No primeiro ano este custo não será suportado, mas no anos subsequentes estes custos terão de ser suportados;
Custos adicionais com recursos humanos, ou seja, para a resolução das questões e problemas relacionados com o apoio às empresas de alojamento e cobrança da taxa e respetivo trabalho administrativo. Será necessário afetar trabalhadores a estas funções.
Relativamente aos custos relacionados com a plataforma informática, de acordo com os dados fornecidos pela Associação de Informática da Região Centro (AIRC), teremos:
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No que toca aos recursos humanos, considerou-se a afetação parcial de um técnico superior e um assistente administrativo às tarefas acima indicadas. Os custos anuais com recursos humanos afetos à implementação do Regulamento encontram-se na tabela 1. No primeiro ano apenas será considerado 50% destes custos.
TABELA 1
Custos dos recursos humanos
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Na tabela 2 são apresentados os custos suportados pelo Município na implementação do Regulamento. Verifica-se que, à exceção do primeiro ano, o volume de custos suportados anualmente será constante.
TABELA 2
Custos da implementação e gestão do Regulamento (estimativa)
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2.2 - Benefícios da implementação do Regulamento:
O principal benefício da implementação do Regulamento está relacionado com a receita gerada a favor do Município, neste sentido iremos proceder à elaboração de uma estimativa das receita geradas para um período temporal de 10 anos.
De acordo com o artigo 4.º do Regulamento:
A Taxa Turística reveste a modalidade de taxa de dormida, com o valor unitário de 1,50 (euro) (um euro e cinquenta cêntimos) por dormida, nos meses de outubro a março e com o valor unitário de 2,00 (euro) (dois euros) por dormida, nos meses de abril a setembro (...)
Assim para procedermos ao cálculo da receita máxima que a implementação do Regulamento pode gerar, seguimos os seguintes passos:
1 - Calcular a média do número de dormidas (1) em empreendimentos hoteleiros do concelho da Figueira da Foz, nos anos de 2018, 2019 e 2022. Os anos de 2020 e 2021 não foram considerados devido à pandemia COVID-19;
2 - Determinar a receita máxima a obter pelo Município (dado pela tabela 3);
3 - Definir um conjunto de coeficientes de minoração, de modo a captar as dificuldades na implementação do Regulamento;
4 - Determinar a receita bruta decorrente da Taxa Turística;
5 - Determinar a comissão de cobrança da Taxa Turística (prevista n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento);
6 - Determinar a receita líquida, através do abate da comissão de cobrança à receita bruta.
TABELA 3
Dormidas no concelho da Foz e cálculo da receita máxima
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Haverá um conjunto de constrangimentos que não permitirão que a receita máxima seja atingida, nomeadamente:
De acordo com o artigo 5.º do Regulamento, o pagamento só é devido até sete noites seguidas. Como os dados estatísticos incluem todas as dormidas, independentemente da duração, e alguns turistas permanecem mais de sete dias, vamos considerar uma minoração de 3 % para corrigir o valor da receita;
O artigo 6.º do Regulamento indica que os indivíduos até 16 anos não estão sujeitos ao pagamento da taxa, portanto de modo a adequar o valor receita máxima, iremos considerar uma minoração de 10 %;
O artigo 7.º isenta algumas situações do pagamento da taxa, nomeadamente, indivíduos portadores de deficiência, estadias motivadas por realojamento decorrente de catástrofes, e alojamento temporário de estudantes. Procedendo no mesmo sentido dos pontos anteriores iremos considerar uma minoração de 2 %;
Outro constrangimento que se pode colocar à implementação do Regulamento e que pode constituir a principal dificuldade na obtenção da receita são os eventuais incumprimentos parte de alguns empresários. Para adequar o valor da receita a esta eventualidade será considerada a minoração de 15 %.
Nos pontos anteriores foram indicadas algumas minorações permanentes, que perfazem o valor acumulado de 30 %. Também, consideraremos minorações temporais ao valor da receita obtida, desta feita, relacionados com o tempo de implementação e informação dos agentes e empresários do sector dos alojamentos. Sendo considerados os seguintes coeficientes: 30 % no primeiro ano, e 15 % no segundo ano.
TABELA 4
Determinação dos benefícios financeiros
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A partir da análise da tabela 4 podemos verificar que o valor dos benefícios financeiros (receita recebida pelo Município) aumenta até 2025 e depois mantém-se constante.
3 - Conclusão:
No presente estudo procedeu-se ao levantamento dos custos e dos benefícios da implementação do Regulamento.
Do ponto de vista financeiro, tendo por base os dados da tabela 5, verificamos que os benefícios líquidos (benefícios-custos) atualizados no período de análise (10 anos) apresenta um valor positivo.
TABELA 5
Determinação dos benefícios líquidos atualizados
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É demonstrado que os benefícios superam os custos, pois a receita decorrente da taxa permitirá ao Município melhorar a promoção do destino turístico Figueira da Foz.
(1) Dados obtidos junto do Turismo Centro de Portugal.
316639891