- 1 -As faturas dão entrada na DFP e, após o seu registo, são enviadas à UO requisitante em formato digital e devem ser validadas no prazo de 5 dias.
- 2 -Na posse de toda a informação do processo de compra, proceder-se-á às conferências necessárias, após o que se dará início ao procedimento para efeitos de pagamento, emitindo-se a correspondente OP.
- 3 -As faturas referidas no n.º 1 e que se referem a existências dão origem ao registo de atualização dos inventários.
- 4 -Sempre que se trate de pagamentos de valor superior a € 5.000, a contabilidade solicita aos fornecedores ou outras entidades, nos termos da legislação em vigor, a certidão comprovativa da inexistência de dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária (AT), quer se trate do pagamento de despesas quer do pagamento de apoios.
- 5 -Emitida a ordem de pagamento, a mesma, acompanhada dos documentos de suporte, é submetida a despacho do Presidente da Câmara, do Vereador ou do Dirigente com competência para o efeito, conforme o caso, seguindo posteriormente para assinatura do tesoureiro ou seu substituto legal.
- 6 -No processo da OP deve constar a classificação dos documentos, a validação do serviço e a informação de quem efetuou a conferência final, bem como o comprovativo do pagamento efetuado.
- 7 -Findo o processo os documentos são objeto de registo contabilístico e arquivo pela TES.
Artigo 42.º — Conferência das faturas e pagamento
Vigente desde: 14/01/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/01/2025