- 1 -A gestão dos inventários está a cargo do responsável de cada armazém, a quem caberá zelar pelo controlo e movimentação dos bens aí depositados, de forma a garantir um regular funcionamento dos serviços.
- 2 -Devem ser acauteladas em stock apenas as quantidades mínimas estritamente necessárias ao normal funcionamento dos serviços, através da aplicação de gestão de stocks, obedecendo, assim, ao princípio da economia, que tem em conta o custo/benefício associado às existências a deter em armazém, evitando-se desperdícios.
- 3 -A quantidade de existências em armazém é determinada mediante elaboração anual de uma estimativa das necessidades, considerando o histórico e regularidades dos consumos e a definição dos parâmetros de gestão de stocks ajustados às condições de fornecimento de cada tipo de material.
- 4 -A entrega de materiais requisitados aos armazéns apenas poderá ser feita mediante a apresentação de uma requisição interna de stock, requisição interna de equipamentos ou folha de obra, devidamente autorizada por quem detenha competência para o efeito.
- 5 -Sempre que haja requisição de bens, equipamentos e materiais, para afetar diretamente a obras em curso, deve o responsável da obra, em conjunto com o responsável pelo armazém, instituir formas de controlo por amostragem, que tenham por objetivo confirmar da integral utilização dos mesmos nas correspondentes obras ou da sua utilização parcial, confirmando, neste último caso, que as sobras foram devolvidas ao armazém.
- 6 -Os serviços municipais, no desenvolvimento das suas atividades, devem interpelar a Gestão Patrimonial (GP) quanto aos bens móveis existentes, para promover a sua reutilização antes de se efetuarem novas aquisições.
Artigo 49.º — Gestão de inventários
Vigente desde: 14/01/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/01/2025