- 1 -O pedido de transferência de bens de ou para outras entidades, nomeadamente da Administração Pública, será submetido, pela GP, à aprovação do Presidente da Câmara.
- 2 -A entrega de bens por transferência deverá ser formalizada através de auto, no qual conste, tanto a descrição sumária do (s) bem (s), como o respetivo despacho e data de autorização, e que deverá ficar arquivado, o original na GP e cópia na entidade beneficiária, como garante da transferência efetuada (assinada a entrega e a receção pelos intervenientes).
Artigo 60.º — Transferência de bens
Vigente desde: 14/01/2025
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Em vigor desde 14/01/2025