- 1 -As contraordenações, previstas no artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação das sanções acessórias previstas no regime geral das contraordenações, nomeadamente, das seguintes:
- a)A apreensão de objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento no cometimento da infração;
- b)A interdição do exercício na área territorial do Município, até ao máximo de dois anos, da profissão ou atividades conexas com a infração praticada;
- c)A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.
- 2 -As sanções previstas no presente Regulamento, quando aplicadas aos industriais da construção civil, são comunicadas ao IMPIC, a fim de que esta possa deliberar nos termos legais aplicáveis à atividade.
- 3 -As sanções previstas no presente Regulamento, aplicadas no âmbito das operações urbanísticas, são comunicadas à associação profissional dos técnicos responsáveis, quando for o caso.
Artigo 113.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 19/11/2018
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Em vigor desde 19/11/2018