- 1 -A constituição da propriedade horizontal obedece ao estipulado no Código Civil.
- 2 -O pedido de constituição da propriedade horizontal deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
Peças escritas:
- a)Requerimento - com a identificação completa do titular da licença de construção, indicação do número e ano da referida licença, localização do prédio (rua e número de policia, ou lugar e freguesia) e com a pretensão de transformação em regime de propriedade horizontal;
- b)Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
- c)Certidão atualizada da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, acompanhada com caderneta predial, referente ao prédio abrangido;
- d)Termo de responsabilidade de técnico devidamente qualificado que subscreve as peças escritas e desenhadas, acompanhado com documentação comprovativa da validade de inscrição em instituição pública de natureza profissional;
- e)Relatório de propriedade horizontal - descrição sumária do prédio e indicação do número de frações autónomas, designadamente pelas respetivas letras maiúsculas. Cada fração autónoma deve discriminar o andar, o destino da fração, o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fração (quando exista), a designação dos aposentos, incluindo varandas, terraços (se os houver, garagens e arrumos, indicação de área bruta do imóvel e da percentagem ou permilagem da fração relativamente ao valor total do prédio;
- f)Indicação de zonas comuns - descrição das zonas comuns a determinado grupo de frações e das zonas comuns, relativamente a todas as frações e número/s policia/s pelo/s qual/s se processa o seu acesso (quando esses numero/s existir/em);
Peças desenhadas:
- g)Original - planta em papel normal com a designação de todas as frações autónomas pela letra maiúscula respetiva e com a delimitação a cores de cada fração e das zonas comuns;
- h)Em papel quantas cópias desejadas pelo requerente;
Suporte digital:
- i)Cópia de elementos instrutórios em CD/DVD ou outro adequado, devendo assumir o formato "pdf" no caso de peças escritas e o formato "dwf" no caso de peças desenhadas ou formatos abertos equivalentes, nos termos da Lei n.º 36/2001, de 21 de junho, no que respeita ao relatório de propriedade horizontal.
Artigo 19.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 19/11/2018
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Em vigor desde 19/11/2018