- 1 -Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, em numerário, nos termos do presente Regulamento, optando-se por realizar esse pagamento em espécie, o promotor da respetiva operação urbanística deverá apresentar à Câmara Municipal toda a documentação comprovativa da propriedade e posse do terreno a ceder, nos seguintes termos:
- a)Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal onde se esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;
- b)Planta de localização do prédio;
- c)Levantamento topográfico do prédio;
- d)Certidão de registo predial.
- 2 -O pedido referido no número anterior será objeto de análise e parecer técnico, que deverá incidir nos seguintes pontos:
- a)Capacidade de urbanização do terreno;
- b)Localização e existência de infraestruturas;
- c)A possível utilização do terreno pela Autarquia.
- 3 -Haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
- a)A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal, outro pelo promotor da respetiva operação urbanística e o terceiro por acordo entre este e a Autarquia;
- b)As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus membros.
- 4 -Se o valor proposto no relatório final da comissão não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.
- 5 -Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
- a)Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
- b)Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo deduzido no pagamento das taxas de infraestruturas urbanísticas que forem devidas.
- 6 -A Câmara Municipal poderá recusar o pagamento da compensação em espécie sempre que entenda que os bens a entregar não são adequados aos objetivos de interesse público, definidos no n.º 2 do presente artigo, caso em que a compensação será feita em numerário.
Artigo 48.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 19/11/2018
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Em vigor desde 19/11/2018