- 1 -Para efeitos do presente Regulamento e com vista à uniformização do vocabulário urbanístico utilizado em todos os documentos no âmbito da atividade urbanística do município, aplicam-se as definições constantes do RJUE, RGEU e do regulamento do PDM, e ainda os seguintes:
- a)«Afastamento» a menor distância entre o limite do lote ou espaço público e a linha de interceção no solo dos planos de fachada do edifício;
- b)«Alinhamento» a linha que em planta separa uma via ou espaço público dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos ou espaços públicos adjacentes;
- c)«Andar ou piso recuado» volume habitável do edifício, em que pelo menos uma das fachadas é recuada em relação às fachadas dos pisos inferiores;
- d)«Anexo» a dependência coberta não incorporada no edifício principal e considerada como complemento funcional deste;
- e)«Áreas comuns do edifício» as áreas de pavimento coberto de uso comum com estatuto de parte comum em condomínio ou aptas para esse estatuto, expressas em metros quadrados, tais como átrios, espaços de circulação horizontal e vertical de edifícios, delimitadas pelo perímetro que passa pela meação de paredes meeiras e pelo limite exterior de paredes exteriores;
- f)«Balanço» a projeção de qualquer saliência para fora do plano da fachada medida a partir dos alinhamentos definidos para o local;
- g)«Cave» piso cujo pavimento se encontra a uma cota de pelo menos 2,00 m inferior à da soleira da porta da entrada principal do lote ou do edifício; havendo mais do que um arruamento a servir o lote é considerada a soleira que se encontrar à cota superior;
- h)«Envolvente» malha urbana em que o edifício se insere;
- i)«Fachadas» frentes de construção de um edifício que confrontam com arruamentos ou espaços públicos e privados;
- j)«Frente urbana consolidada» a frente urbana em que o alinhamento do plano marginal e a moda ou média da cércea, consoante a categoria de espaço prevista no PDM, estão estabilizadas;
- k)«Logradouro» a área do prédio correspondente à diferença entre a sua área total e a área de implantação da construção principal;
- l)«Marquise» o espaço envidraçado normalmente em varanda da fachada do edifico, fechado, na totalidade ou em parte, por estrutura fixa ou amovível, com exclusão da cobertura de terraços;
- m)«Número de pisos» número de pavimentos sobrepostos de uma edificação;
- n)«Projeto de execução» conjunto dos projetos de arquitetura e especialidades com todas as pormenorizações de construção necessárias para a boa execução da obra, incluindo a descrição das normas técnicas aplicáveis a cada um dos trabalhos a realizar, a descrição técnica de todos os materiais a aplicar, com referência aos correspondentes certificados de qualidade quando exigíveis;
- o)«Área bruta de construção» a soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, nela incluindo, varandas privativas, locais acessórios e espaços de circulação;
- p)«Unidade de ocupação» edifício ou parte de edificação, destinada a comércio, habitação ou outros, com saída própria para uma parte comum do edifício, logradouro ou via pública.
- 2 -Em tudo o que não estiver previsto, aplicam-se as definições constantes do diploma que institui o regime jurídico da edificação e urbanização e o vocabulário urbanístico, constante no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 19/11/2018
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Em vigor desde 19/11/2018