- 1 -A Tejo Ambiente pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
- a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
- b)Quando haja avarias ou obras nas redes prediais e nas ligações às redes gerais de distribuição;
- c)Quando as redes prediais, pelo seu estado de degradação, deixem de oferecer condições de defesa da qualidade de água, uma vez feita a respetiva verificação pela autoridade sanitária;
- d)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
- e)Quando for recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
- f)Quando o utilizador não tenha assegurado as condições necessárias na rede predial para que a Tejo Ambiente proceda à substituição do contador;
- g)Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
- h)Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
- i)Quando forem detetadas ligações clandestinas ou interligações de origens próprias de água ao sistema público;
- j)Mora do utilizador no pagamento do serviço de fornecimento de água prestado;
- k)Caso tenha sido apresentada documentação falsa no ato de celebração do contrato, nos casos em que essa falsidade se venha comprovar em momento posterior;
- l)Em outros casos previstos na lei.
- 2 -A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Tejo Ambiente de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, a interrupção do abastecimento de água, só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data que venha a ter lugar.
- 4 -No caso previsto na alínea j) do n.º 1, a interrupção do abastecimento de água só pode ocorrer após notificação por escrito ao utilizador com uma antecedência mínima de 20 dias.
- 5 -No caso previsto nas alíneas g) e i) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do consumo documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Tejo Ambiente, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
Artigo 21.º — Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024