- 1 -A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior e de acordo com manuais de boas práticas promovidos pela Tejo Ambiente.
- 2 -A realização de vistoria pela Tejo Ambiente, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
- 3 -O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 38.º e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente Regulamento.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
- 5 -Sempre que julgue conveniente, a Tejo Ambiente procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no artigo 48.º e a ligação do sistema predial público.
- 6 -O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar à Tejo Ambiente, por escrito, o início e o fim dos trabalhos, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, para efeitos de fiscalização.
- 7 -O técnico responsável pela obra deve informar a Tejo Ambiente, com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que os possa acompanhar.
- 8 -Os ensaios são da responsabilidade do Proprietário, Usufrutuário, Promotor ou Condomínio, e serão realizados na presença de pessoal da Tejo Ambiente, se esta assim o achar conveniente.
- 9 -A Tejo Ambiente notifica a Câmara Municipal responsável pelo licenciamento urbanístico e o técnico responsável pela obra acerca das eventuais desconformidades que verificar nas obras executadas, para que a entidade licenciadora possa exigir a sua correção num prazo a afixar pela mesma.
Artigo 39.º — Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024