- 1 -Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
- 2 -Quando a contagem não traduzir um número inteiro, será a mesma arredondada para o m³ imediatamente inferior.
- 3 -As leituras dos contadores são efetuadas por funcionários da Tejo Ambiente, ou outros devidamente autorizados e credenciados para o efeito, sendo a periodicidade das leituras realizada com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre as duas leituras consecutivas de seis meses.
- 4 -O utilizador deve facultar o acesso da Tejo Ambiente ao contador, com a periodicidade a que se refere o número anterior, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
- 5 -Quando não puder ser lido o contador, devido a ausência do utilizador ou por qualquer outro motivo não imputável à Tejo Ambiente, o pessoal por esta credenciado deixará no local um talão de aviso de leitura não efetuada, com instruções para a sua comunicação.
- 6 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Tejo Ambiente, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da comunicação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura. Admite-se a possibilidade de o utilizador indicar uma data alternativa para a leitura num prazo previsto no aviso (não inferior a 5 dias), no sentido de evitar a suspensão do serviço.
- 7 -A Tejo Ambiente disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente Internet, serviço de telefone e serviços postais, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
Artigo 51.º — Leituras
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024